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Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

Emergência ligue: 193

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Lei Estadual nº 22.839/2018 se consolida como marco na regulamentação de atividades auxiliares pelo CBMMG

Lei Estadual nº 22.839/2018 se consolida como marco na regulamentação de atividades auxiliares pelo CBMMG.  A Lei Estadual nº 22.839/2018 dispõe sobre a competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) em regulamentar o exercício de atividades correlatas ao CBMMG, exercidas por profissionais e instituições civis.

A regulamentação das atividades desses profissionais e instituições civis mostra-se fundamental para que o serviço seja ofertado com técnica e segurança adequadas, possibilitando que atuem de forma complementar ao CBMMG, representando um avanço na garantia da segurança da população mineira.

Desde a sua promulgação, em 2018, vem sendo divulgadas notícias falsas relativas à dispensa de credenciamento de voluntários, profissionais e instituições civis, no estado de Minas Gerais, que praticam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

É importante destacar que tais informações não são verídicas e que a Lei Estadual nº 22.839/2018 e a Portaria nº 33/2018 continuam em vigor, disciplinando a necessidade de credenciamento dos brigadistas profissionais, bombeiros civis, coordenador de brigada florestal, instrutores, guarda-vidas civis, centros de formação, brigadas (profissionais, de rodovia e municipal) equipe voluntária de atendimento pré-hospitalar (EVAP). Além disso, como forma de reiterar a legalidade e importância dessa legislação, o Ministério Público Federal (MPF) deliberou em março deste ano, como padrão para futuras ações, o arquivamento de novas denúncias de inconstitucionalidade sobre a regulamentação da lei.

O documento da Procuradoria Geral da República, assinado pelo procurador Álvaro Ricardo de Souza, considera como ilegítimas as inúmeras denúncias que contestam a constitucionalidade da referida lei. O procurador considerou ainda que “não há vício de inconstitucionalidade a macular a referida norma infraconstitucional.” afirmou. Ao analisar a lei, o procurador destacou trechos como os que anunciam que é vedada a utilização do nome Corpo de Bombeiros para denominação de instituições civis, o uso exclusivo do número 193 pelo CBMMG e que em ações conjuntas, a coordenação das ações ficará sempre a cargo da Corporação.

Ele destacou ainda outro trecho importante da lei que esclarece que o objetivo da norma não é trazer qualquer tipo de dificuldade para atuação de quaisquer voluntários e profissionais que atuem nas atividades de competência do CBMMG, mas garantir qualidade de formação e atendimento eficaz.

O procurador analisou também o que, em tese, teria sido apontado como violação da Lei Estadual 22.839/2018, e concluiu que ao confrontar os dispositivos não havia qualquer tipo de contradição. Segundo ele, “a referida lei não versa sobre direito penal ou processo penal, mas sobre matéria de cunho administrativo, notadamente, a colaboração de particulares para com a Administração Pública.

Por fim, o Ministério Público Federal se posicionou no sentido de que as matérias citadas não afrontam os dispositivos da Constituição, uma vez que preservam a higidez da segurança pública naquilo que compete ao Corpo de Bombeiros, e que por esse motivo, todas as representações com o mesmo objeto deveriam ser arquivadas.

É importante ressaltar que, especialmente no atual contexto de alta difusão de notícias falsas e boatos, as pessoas interessadas no tema busquem informações fidedignas e de fontes confiáveis, a fim de não serem levadas ao erro por comentários que não condizem à realidade. O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais permanece atento e vigilante na efetivação de um Estado de Minas Gerais cada vez mais seguro.

 
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